Calúnia
1. Noções Introdutórias Aos olhos humanos, a vida alheia sempre pareceu mais interessante, intrigante, inquietante. Prova disto, é que o centro das conversações casuais travadas no cotidiano concentra-se, em sua quase totalidade, na esfera social de outrem. O interesse do jus puniendi por tal comportamento desperta no momento em que o produto dessa atividade passa a denegrir “o complexo de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” [1], acarretando às vítimas em potencial, constrangimentos de ordem moral e social afetando-lhes um bem constitucionalmente protegido [2], e penalmente tutelado, cuja afronta repercute quer na seara penal, quer na civil [3]. Notório é o fato de que a proteção jurídica á honra não é exclusividade dos ordenamentos contemporâneos. O Código de Manu infligia penas cruéis aos que maculavam a honra alheia, o antigo testamento traz no bojo dos dez mandamentos, a máxima “Não dirás falso testemunho contra o teu próximo”, no Direito Romano - onde a honra alcançava o status de direito público do cidadão – as infrações contra a honra eram abarcadas pelo amplo conceito de injúria, a qual se entendia como toda ofensa voluntária e ilegítima á personalidade, que poderia ser agredida de três modos: no corpo, na condição jurídica e na honra [4]. Foi, entretanto, com as codificações modernas, notadamente com o Código Penal Francês de 1810, que as ofensas à personalidade ganharam contornos mais nítidos e relativa autonomia, neste diploma, por exemplo, disciplinava-se separadamente os crimes de calúnia (que abarcava o conceito de difamação) e injúria, sistemática essa que inspirou o Código Criminal do Império [5] e o Código Penal de 1890 [6].
O Código Penal vigente reserva um capítulo próprio aos crimes contra a honra, tipificando-os como calúnia, difamação e injúria. Pertinente se faz a menção de que essa previsão legal não se encerra no Decreto Lei n.