Direito Natural e Direito Positivo
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
1. Direito Natural 5
1.1 Definição 5
1.2 Características 6
1.3 Principais Defensores 7 2. Direito Positivo 10
2.1 Definição 11
2.2 Características 12
2.3 Principais Defensores 13
CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa conceituar, caracterizar e definir o que vem a ser direito natural e direito positivo, seus seguidores e as correntes que defendem cada uma deles. Explanaremos também sobre as visões de juspositivista como Hans Kelsen que consideravam o direito positivo como única fonte e norma aceitável. Em contrário, teremos os jusnaturalistas que defendem que antes da norma positiva, havia sim, direito já existente proveniente da própria relação do homem consigo mesmo, com Deus, com a natureza e baseava-se na própria razão do homem. Um direito dado por Deus para o homem. Todos estes pontos são importantes e tem um caráter influenciador e inegável na evolução do ordenamento jurídico e no cenário atual de toda conjuntura do direito.
1. Direito Natural O termo “Direito Natural” surgiu na antiguidade em civilizações elementares como, por exemplo, os gregos, os judeus, os caldeus e os hindus. Os integrantes dessas civilizações atribuíam a Deus ou “deuses” (como no caso hindu) a fonte das leis e do direito. Fazia parte dessas culturas a crença em um direito revelado por Deus ou deuses para regulamentar o comportamento humano e o convívio entre todas a criaturas, havendo assim, a interferência da religião no direito e por consequência, no Estado. Os mais antigos códigos jurídicos eram e até certo ponto são considerados livros sagrados. Podemos citar como exemplos, o Código de Hamurabi, e a Lei Mosaica. O Código de Hamurabi representa um código