Caderno administrativo
• O Estado e o desenvolvimento de suas atividades:
Importante lembrar que o Direito cria ficções jurídicas, coisas que não existem no mundo, mas que o Direito cria.
A 1ª característica do Estado é de agir com finalidade de satisfazer o interesse público por meio de agentes públicos.
Através da ficção jurídica, o direito caracteriza esses agentes públicos como pessoas jurídicas de direito público.
• O exercício das competências públicas:
A competência pública é o mecanismo dever-poder que o Estado possui para agir, buscando satisfazer o interesse público. Assim, com base na competência pública, o Estado detém seus limites de ação, tanto o que lhe é permitido fazer, quanto o que lhe é imposto fazer. Assim, a competência atribui ao Estado um poder sobre determinada ação, mas um dever de realizá-la dentro dos parâmetros ditados pela lei, viabilizando sua ação para atingir/tutelar o interesse público.
* DEVER- PODER =/= OBRIGAÇÃO-DIREITO
O dever-poder é uma relação continua no tempo, nunca pára. Já a obrigação-direito é uma relação individualmente evidenciada.
O Estado detém um relação de dever-poder com suas competências, de modo que tais competências nunca caducam, nunca decaem, ja que liga o Estado ao interesse público tutelado. Em relação à obrigação-direito, opera-se o instituto da caducidade como uma forma de garantia da segurança pública, uma vez que liga o indivíduo ao seu direito, modelando as relações interpessoais.
O instituto da caducidade se opera para o Estado apenas no que tange ao exercício dos atos decorrentes do dever-poder.
A prevenção de fiscalizar, por exemplo, por ser um dever, é incalculável, obrigatória e imprescritível.
A competência não pode ser transferida, o exercício dela sim, através da delegação. Porém, nem todas competência são delegáveis. Assim, a competência administrativa sempre será pública.
A competência, tal como ditada em 1988, é