Busca e apreensão
A busca e apreensão, na esfera penal, é um meio de prova processual cuja natureza é a de contribuir para a elucidação do crime. Visa trazer à tutela do Estado o objeto ou a pessoa que mereça atenção ou investigação especial que não estejam ao alcance, espontâneo, da Justiça, para apresentá-la à autoridade policial ou judicial que a determinou.
Por haver quebra da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, esta medida será executada somente com fundada razões, quanto à urgência e à necessidade, estiverem presentes, é que se poderá conceder a busca e apreensão, tanto na fase do inquérito policial como no curso da ação penal.
A busca será domiciliar ou pessoal.
Art. 240, CPP - A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Busca domiciliar entende-se aquela realizada em residência, bem como em qualquer compartimento habitado (boléia de caminhão, trailer, motor home), ou aposento ocupado de habitação coletiva (quarto do hotel, motel, pensão) ou compartimento não aberto ao público,