busca e apreensão de processo
Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio dos seus procuradores que esta subscrevem, com endereço profissional constante no cabeçalho, onde recebem as intimações de estilo, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência expor e requerer o que se segue.
Consoante o que se observa no extrato de andamento processual obtida no site do TRF1 em anexo, temos que o representante da Procuradoria Geral Federal – PGF realizou carga dos presentes autos em 03/02/2014, ou seja, há mais de 30 dias, e até a presente data os retém.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Neste prisma, deve-se observar o prazo estipulado pelo artigo 40, inciso I do Código de Processo Civil, bem como o que está previsto nos artigos 195 e 196 do mesmo livro.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias. Art. 195 - O Advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo mandará o Juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro de 24(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vistas fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Com respeito ao assunto em comento, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa que: “Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal (art. 195). Da inobservância dessa forma decorrem duas conseqüências: 2) uma, de ordem processual: que é a