Direito
Nele abordamos seu fundamento, que é o interesse de reaver a pessoa ou a coisa que encontra-se em poder de outra pessoa; sua finalidade, que é a de obter a apreensão judicial de determinada coisa ou pessoa, a fim de que a mesma seja guardada até que o juiz decida a quem deva ser entregue definitivamente; o objeto, que pode ser tanto coisas como pessoas; seu histórico, desenvolvimento através dos tempos; pressupostos, que são dois: periculum in mora e fumus boni iuris; sua classificação, apresentada de forma ampla, segundo as visões de diversos doutrinadores; sua competência; os requisitos da petição inicial e outros.
Tal tema foi escolhido por tratar-se de assunto polêmico e fundamental, que deve ser discutido e levado ao conhecimento de todos, merecendo, pois, um estudo mais aprofundado. BUSCA E APREENSÃO (arts. 839 a 843) Art. 839. O Juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoas ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o