APLICAÇÃO DE MULTA NO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO
Tema: Pagamento de multa em casos de busca e apreensão indevida
QUESTÕES INERENTES AO CASO:
- O Decreto Lei n.º 911 de 1º de Outubro de 1969 preceitua em seu artigo 3º, §6º o dever do credor fiduciário em efetuar o pagamento de multa no importe de 50% do valor do veículo, in verbis: “ Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.
- O referido pagamento é uma forma de “penalidade” imposta ao Banco, ora requerente da ação de busca e apreensão, quando houver improcedência da ação e o bem objeto do contrato já houver sido alienado.
- Mister ressaltar que, conforme previsto no artigo 3º, §7º, Decreto Lei n.º 911/69, a aplicação da multa não exime o banco do dever de indenizar, podendo a parte requerida da demanda, ajuizar ação de indenização quanto aos prejuízos sofridos em detrimento da busca e apreensão do veículo (danos morais, danos materiais, lucros cessantes, etc..).
- Tendo em vista o caráter mandamental e auto-executável da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, não será necessário ajuizar nova ação para pleitear o pagamento da multa de 50% sobre o valor do veículo, sendo necessário apenas a execução da referida ação.
JURISPRUDÊNCIA:
1) APLICAÇÃO DA MULTA - CABIMENTO
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. MULTA COMINATÓRIA APLICADA. VENDA INDEVIDA DO VEÍCULO. PENALIDADE PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. NÃO HÁ BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA E MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI 911/69, EM RAZÃO DESTAS POSSUÍREM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
2. ENQUANTO A MULTA COMINATÓRIA