brocardios
- Absolvere debet judex potius in dúbio, quam condemnare. (Em dúvida, cabe ao juiz absolver e não condenar).
- Accessorium sequitur principale. (O acessório segue o principal).
- Actori incumbit ônus probandi. (Incube ao autor o ônus de provar).
- Allegare nihil, et alegatum non probare, paria sunt. (Nada alegar e não provar o alegado se equivalem).
- Confessio est Regina probationum. (a confição é a rainha das provas).
- Consuetudo parem vim habet cum lege. ( o costume tem a mesma força de lei).
- Dolus ubi nom adest, nom est delictum poena dignum. ( onde não há dolo, não há delito digno de pena).
- Dormientibus jus nom succurrit. ( o direito não socorre aos dormem).
- Dura lex sed Lex. (dura é a lei, mas é a lei).
- Error communis facit jus. ( o erro comum faz o direito).
- Ex facto oritur jus. ( o direito nasce do fato).
- Fiat justitia pereat mundus. ( faça-se justiça mesmo que pereça o mundo).
- Inaudita altera pars. ( sem ouvir a parte contrária).
- In dúbio pro reo. ( em caso de dúvida, favoreça-se o réu).
- Jura novit cúria. ( os juízes conhecem o direito).
- Periculum in mora. ( perigo na demora).
- Poena maior absorvit minorem. ( pena maior absorve a menor).
- Salus populi suprema lex esto. ( a salvação do povo dever ser a lei suprema).
- Summum jus, summa injuria. ( sumo direito, suma injuria).
- Ad impossibilia nemo tenetur “ Variante” Ad impossibile Nemo tenetur. ( ninguém pode ser obrigado a (fazer) coisas impossíveis).
- Aliud pro alio invito creditore solvi non potest. ( não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor).
- Approbatione totius quaelibet eius pars appribatur censetur. ( a aprovação do todo importa na de cada uma das partes).
- Audiatur et altera pars. ( seja ouvida tambem a outra parte).
- Beneficium non confertur in invitum. ( não se concede beneficio contra a vontade).
- Bis de eadem re ne sit actio. ( não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa). “corresponde ao conhecido”