Direito romano
Por: Jacqueline Tardelli
Conceitos Básicos
Jus normas do Estado para garantir a cada um o que é seu. (não existe a palavra “direito” no direito romano – a palavra direito estava muito associada a palavra justiça)
Fas o que é direito segundo os deuses
Direito Objetivo (norma agendi) São o conjunto de normas obrigatórias de conduta para assegurar a convivência dos grupos em sociedade
Jus
Direito Subjetivo (facultas agendi) poder de exigir um comportamento alheio
Direito e Moral – conceitos que demonstram a distinção nebulosa entre eles:
Celso – “o direito é a arte do bem e do justo / equitativo.”
Ulpiano – “os princípios fundamentais do direito são: viver honestamente, não lesar a outrem e atribuir a cada um o que é seu.
Paulo – “nem tudo o que é permitido pelo direito é honesto.
Divisões do Direito
Publicium visa à organização da República Romana (ex.: os interesses do Estado)
Privatum visa aos interesses dos particulares
Civile (Quiritum) peculiar aos cidadãos romanos
Jus
Gentium abrange os povos não-romanos (ex.: aceitação de que os gregos possuíam um jus naturale – um direito natural,oriundo da razão, imutável e comum a todos) considerado o embrião do direito internacional, concretiza a “Pax Romana” (paz com os outros povos)
Praetorium (honorarium) (direito pretoriano) direito criado pelos pretores para suprir/corrigir o jus civile.
Divisão da História
Externa estudo das instituições políticas e das fontes de direito de cada
História período. O legado fundamental do dominato.
Interna estudo da evolução dos diversos institutos jurídicos.
História Externa
Realeza (753 A.C. – 510 A.C.)
República (510 A.C. – 27 A.C.)
Alto Império (Principado) (27 A.C. – 284 D.C)
Baixo império (Dominato)
História Interna
Direito pré-Clássico (753 A.C. – 149/126 A.C.)
Direito Clássico (149/126 A.C. : Lei Ebúcia* - 284 D.C.)
Direito pós-Clássico (284 D.C. – 565 D.C.)