Direito cívil
No direito Romano a palavra utilizada para expressar o que entendemos, hodiernamente, como Direito era Jus ou Júris, da raiz sânscrita Ju. Palavra originada do latim directum, literalmente direito.
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Conjunto de normas sociais e positivas que regulam a vida social. Cita-se (onde há homem há direito)
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Os aspectos são: a) a norma agendi: conjunto de regras sociais; b) o direito agendi: que disciplinam as obrigações e poderes; c) o direito como o justo: refere-se à questão do meu e do seu; d) a sanção de direito: sancionados pela força do Estado e dos grupos intermediários.
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Direito é o estudo dos sistemas legais. As leis são impostas coativamente pelo Estado. Já a moral é o conjunto de normas de conduta ditadas pelos costumes e tradições. Nem todas são tuteladas pelo Estado, através de leis, apenas aquelas que são consideradas mais importantes para a manutenção da ordem social. A desobediência a normas legais sujeita a sanções impostas pelas leis, já a desobediência a normas morais que não sejam tuteladas pelas leis implica apenas em reprovação da sociedade.
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Fontes do direito segundo o doutrinador brasileiro Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma Lei, Jurisprudência, Costumes e Negócio Jurídico. Para Reale a doutrina não é uma fonte do direito, e sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurídicos complementam as fontes Direito.
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No artigo 4º da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro. (Decreto-Lei nº4657, de 4-9-1942)
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Fonte primeira Lei, posteriormente segue costume, jurisprudência, doutrina, analogia, princípios gerais do direito e a equidade.
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Tecnicamente, pode-se definir Lei como a regra de direito emanada da autoridade legitima do Estado.
9- A conceituação das características da Lei é a generalidade, abstração, permanência, existência de sanção, edição pela autoridade competente, obrigatoriedade e registro cartáceo da edição.
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