a sociedade de massas como fator de transformação do contrato
Art. 421do CCB, 2002: “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
O artigo do código civil retrata a cada vez mais influente função social do contrato, principio este que vem para garantir as necessidades da sociedade atual.
O direito como ciência social reflete as aspirações das sociedades que lhe são contemporâneas, isso quer dizer que o conceito liberalista que antes reinava sobre as diretivas que regem os contratos estão mudando com a crescente imposição da sociedade para um estado mais social e justo.
O antigo modelo de contrato que priorizava a vontade das partes, hoje vem sendo substituído por um modelo que trate de garantir as necessidades da sociedade atual, ganhando uma função social onde o Estado interfere proteger os hipossuficientes e garantir um equilíbrio social.
O Estado social tem na boa-fé, equilíbrio econômico e função social seus princípios basilares, substituindo a antiga supremacia do estado liberal, conhecido pela exploração dos mais frágeis, modelo propício para a expansão do capitalismo, o qual já teve sua importância.
O direito civil via de regra disciplina as relações entre particulares, sendo assim considera-se importante que a autonomia das relações e vontades entre as partes mantenham-se longe da esfera da interferência estatal. A autonomia privada então seria quando as próprias partes auto regulam e auto determinam seus interesses, segundo suas vontades.
O código de 2002 vem com uma visão mais protetora dos direitos sociais, estabelecendo um regime de cláusulas gerais que buscam limitar tal autonomia e a liberdade de contratar antes conhecida. Isso não significa a desconsideração total das vontades da partes e sim um meio de limitar o desequilíbrio que existia entre elas.
O contrato agora há de se desenvolver de acordo com os regramentos legais tendo como sanção a sua nulidade caso não sejam respeitados os