Direito
Prof. Pablo Gonçalves e Arruda
1. O Empresário
Com o advento no NCC, o conceito de comerciante no Brasil, baseado na estrutura objetivista do Direito Francês, foi substituído por aquele importado da estrutura do Direito Privado Italiano (1942).
O conceito de empresário está estampado no artigo 966 do Código Civil[1]. Analisamos, abaixo, os quatro elementos caracterizadores do conceito:
Profissionalismo: Exercer profissionalmente uma atividade significa afastar do elenco dos empresários àqueles que esporadicamente exploram algum negócio lucrativo. Assim, se o sujeito aproveita um evento esportivo para vender cerveja, não será considerado empresário. A atividade empresária deve ser responsável, ao menos parcialmente, pelas economias do titular. Isso não significa, porém, que o empresário não possa ter outra atividade. Além da habitualidade, são observados, também, a especialização técnica e o exercício em nome próprio, o que separa o empresário dos empregados.
Atividade Econômica: Para que se caracterize a atividade econômica é imprescindível o objetivo final de LUCRO. Atingir o lucro é a concretização do objetivo, por isso, se o empresário sofre prejuízo no exercício, isso não o desclassificaria do conceito.
Organização: A expressão organizada é, sem dúvida, a que estabelece mais nitidamente a subjetividade adrede mencionada. Está em jogo, aqui, se o titular da atividade a exerce aglutinando e organizando os meios de produção: mão-de-obra, capital, tecnologia e matéria-prima. Caso o sujeito não esteja na titularidade da organização de um desses quatro elementos, não poderá ser caracterizado como empresário.
Produção ou circulação de bens ou de serviços: Em contraposição ao antigo conceito de comerciante, que era o que exercia um dos atos de comércio, a atividade empresária não está adstrita a um rol numerus clausus (Regulamento 737 de 1850). Assim, extrair, industrializar, montar, vender, além