BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
A prova se apresenta como ferramenta do processo para que os sujeitos processuais consigam alcançar a comprovação de suas teses. Possibilita ao julgador reconstruir os fatos pré-existente ao processo, e posteriormente sentenciar de acordo com as provas apresentadas, esta sentença segundo Paulo Rangel se torna uma verdade processual.1 Francesco Carnelutti ao tratar da matéria refere que “as provas são, pois, os objetos mediante os quais o juiz obtém as experiências que lhe servem para julgar”. Ainda, compara as provas com sombras em uma gruta, relatando que o magistrado está acorrentado de frente para uma das paredes desta gruta, e às vezes o magistrado através das sombras da parede consegue atingir uma verdade e às vezes não, não existindo outra forma de alcançar a verdade senão através das sombras.2 Portanto, a prova é um meio, um instrumento para conhecer o fato, um acontecimento histórico que se pode conhecer, um caminho para que o juiz possa criar sua convicção sobre o caso concreto.3 Assim, Hélio Tornaghi 4refere sobre a prova “Todo o processo está penetrado da prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele não chega ao seu objetivo: a sentença.” Neste ponto, observa-se que a prova é de suma importância para o processo penal, porém a quem é direciona o ônus de provar? O ônus de provar, pela corrente tradicional é regido pelo princípio do actori incumbit probatio ou onus probandi ei qui asserit. Desta forma, quem alega se incumbe de provar as afirmações, ou a tese aventada por qualquer parte deve ser comprovada pelos elementos que elas se incumbem em produzir ou juntar aos autos. Tendo como origem latina a palavra ônus, ou ônus probandi, que significa fardo, imposição, obrigação, dever, dentre outras.5
Adalberto Aranha6, outro doutrinador clássico refere que o ônus de provar distribui-se entre a defesa e a acusação,