Breves considerações sobre a sociedade limitada
1 Notas introdutórias
1.1 Da sociedade Limitada A sociedade limitada está regulada pelo Código Civil1 no Título II do Livro II que trata do Direito de Empresa. No subtítulo II, que dispõe sobre a sociedade personificada, encontra-se o Capítulo IV, que disciplina a sociedade limitada.
Está dividida em oito Seções: Disposições preliminares; Das quotas; Da Administração; Do conselho fiscal; Das deliberações dos sócios; Do aumento e da redução do capital; Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários e; da Dissolução.
Aplica-se também normas da sociedade simples, previstas no Capítulo I do Subtítulo II do Título II, em caso que constate omissões no Capítulo IV retromencionado.
1.2 Da responsabilidade dos sócios
Determina o art. 1.052 que "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." Há algumas exceções:
a) o art. 1.080 ao estabelecer que aqueles sócios que deliberarem contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão.
b) para os créditos relativos às dividas fiscais (art. 135, III do Código Tributário) ou oriundas da Previdência Social (art. 268 do Decreto 3.048/99), o legislador criou mecanismos que possibilitam a responsabilização pessoal dos sócios;
c) quanto aos créditos trabalhistas, surgidos de condenação na esfera da Justiça Trabalhista, a jurisprudência inclina-se em permitir a execução dos bens dos sócios, quando se verifica que os bens da sociedade não suportam o pagamento;
d) o abuso da personalidade jurídica em função do desvio de personalidade, ou pela confusão patrimonial de forma que cause prejuízo ou danos a terceiros, tal como previsto no art. 50 do Código Civil, art. 28 da Lei do Consumidor (Lei n. 8.078/90), art. 4º da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98 e art. 34 da