Breve análise sobre a eireli
Em relação ao nome empresarial a ser adotado nesta modalidade de empresa, é facultado ao sócio utilizar tanto denominação quanto razão social.
O capital social deve ser integralizado em sua totalidade na criação da sociedade, o que não abre brecha para que, supostamente, um ‘sócio’ que queira constituir uma EIRELI com o capital social de 120 salários mínimos, porém dispõe para integralizar inicialmente somente os 100 salários estipulados na lei, não devendo ser entendido dessa forma a integralização como mínima de 100 salários, porém um capital social de pelo menos 100 salários mínimos e a integralização inicial de todo o capital social.
É tanto quanto controvertido a EIRELI ter sido elencada como modalidade de sociedade empresária, sendo que um sócio, tão somente, não constituiria sociedade com ele próprio, o que é discutível sobre ser ou não toda EIRELI uma sociedade, no aspecto terminológico. O artigo 980-A, que dispõe a forma de composição da EIRELI nos termos: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”, abriu um imenso precedente para discussão no que