EIRELI
DAYANA NUNES SILVA
E
LIDIANE COSME DA ROCHA
Eireli
VITÓRIA/ES
2014
DAYANA NUNES SILVA
E
LIDIANE COSME DA ROCHA
Uma análise acerca de Eireli
Conceito Conforme define o Art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Em outras palavras, é a pessoa que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento que ele detém, sempre contando com o trabalho de empregados que realizam sua atividade principal (profissionalismo).
Nota: Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não são considerados empresários aqueles que exercem profissão de natureza intelectual (contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, advogados etc.), científica (pesquisadores em geral etc.), literária ou artística (músicos, atores, modelos etc.), ainda que se valham de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício destas atividades constituir elemento de empresa – ou seja, se for perdida a pessoalidade do empreendedor no exercício das atividades, que passarão a ser exercidas pelos empregados, enquanto que o empreendedor passará apenas a administrá-lo, articulando os fatores de produção.
Existem duas espécies de empresário:
Empresa individual
Sociedade
A Empresa individual é adotada pela pessoa física que resolve exercer a atividade empresária sem se unir a um sócio. Já a sociedade é a união de pessoas que, conjuntamente, resolvem realizar a atividade empresária. Assim, quando o empreendedor decide exercer uma atividade