Eireli
O embate quanto à possibilidade de pessoa jurídica constituir EIRELI gira em torno da norma contida no novo artigo 980-A onde se determina que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa...”.
Artigo 980-A, CC. “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da titularidade do capital social, devidamente integralizado que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
§ 1° O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2° A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3° A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4°