Brasil e os sistemas regionais de Direitos Humanos
A convenção americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, está prevista no sistema regional interamericano, o qual foi criado pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA)(1948, Bogotá).
A Carta da OEA criou o sistema interamericano e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948, Bogotá), documento este que define os direitos que serão protegidos. Posteriormente, surge o Pacto de São José, trazendo os direitos e mecanismos que seriam utilizados para garantir esses direitos.
O Brasil aderiu ao Pacto em 06 de novembro de 1992, através de um decreto legislativo (entendimento do STF).
O Pacto traz direitos previstos na primeira dimensão dos Direitos Humanos, ou seja, os direitos do indivíduo. São alguns deles: direitos civis e políticos, reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecimento da vida desde a concepção, reconhecimento da integridade pessoal, inclusive dos presos, liberdades pessoais, irretroatividade da lei penal, princípio da celeridade processual, entre outros.
Entretanto, traz em seu corpo, especificamente no artigo 26, os direitos econômicos e sociais, ou seja, direitos humanos de segunda dimensão.
Assim, entende-se que o Pacto de São José da Costa Rica trata dos DH de 1º geração de forma mais abrangente mas não de maneira exclusiva.
Mecanismos para aplicação do Pacto
Comissão interamericana de DH – Órgão de caráter político. Faz a intermediação dos casos de violação dos Direitos previstos no Pacto, praticados pelo estado em face do indivíduo.
Faz recomendações e emite relatórios aos estados violadores.
Qualquer indivíduo tem acesso.
Não sendo possível dirimir as violações de forma político-administrativa, a comissão pode recorrer à corte interamericana, através de uma denúncia.
Corte interamericana de DH – Tem caráter administrativo, consultivo e