Réplica
Processo número:...
Júlia, já qualificada nos autos da ação que move em face dos herdeiros do “de cujus” Jonas, já qualificados, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 327 do Código de Processo Civil, ofertar a presente
RÉPLICA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DAS PRELIMINARES
Preliminarmente insta salientar que a separação de fato entre o “de cujus” e sua esposa, ocorrida há mais de vinte anos, não serve de óbice à possibilidade jurídica do pedido, pois o Código Civil reconhece através do artigo art. 1.723, § 1.º, o instituto da união estável como entidade familiar, existindo portando, a possibilidade jurídica do pedido na presente demanda pelo ordenamento jurídico.
Vejamos o que nos diz a lei civilista:
“Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI − as pessoas casadas;
(...)
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
(...)
O interesse de agir existe mesmo na simples declaração da união estável sem que haja pensão. A convivência duradoura entre duas pessoas é um fato, sendo a união estável um conceito jurídico que poderá ou não definir tal relação. A lei prevê a possibilidade de ser declarada a existência de relação jurídica, como dispõe o artigo 4º, I do Código de Processo Civil. Ademais, considerando-se que há ação de inventário em curso, o falecido deixou bens, podendo algum deles ter sido adquirido na constância da união estável.
Não há que ser falar na ocorrência de