Custo de investimento
Compreendemos que existe a necessidade de proteção contra aquele que legisla, ou seja, que cria as leis, porém a divisão de poderes é tripartida em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cabe, neste momento, questionar a respeito da proteção contra o Executivo, que hoje, em nosso país, está concentrado nas figuras dos nossos Administradores, como o Presidente da República, os Ministros, os policiais ou outros agentes que também podem se tornar violadores dos nossos direitos fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de proteção dos direitos.
O primeiro sistema, chamado de liberal, é aquele que concentra no poder judiciário, a proteção dos nossos direitos, no sentido de prevenir e corrigir as violações praticadas pelo administrador.
Já o sistema inglês, sujeita todos aos mesmos tribunais, com garantias processuais e ações especiais para direitos específicos, como, por exemplo, o direito à liberdade que, quando violado, possui a garantia do habeas corpus.
Existem outros writs, que são ações especiais, como o mandamus, que é mandado; a injuction que é injunção, visando proibir, em caráter preventivo, certas violações aos direitos individuais; e a prohibition, que é a proibição necessária para que as autoridades não cometam abuso de poder. Este modelo, por conta da colonização nos estados norte americanos, passou a ser modelo deles também.
O Direito Mexicano criou a proteção do amparo, a fim de proteger o indivíduo contra os atos das autoridades que seria, mais adiante na história, a proteção conhecida como mandado de segurança DIREITO HUMANO, mandado de injunção; que servem para garantir os direito fundamentais, individuais ou coletivos. Na França, adotou-se um sistema chamado de “contencioso Administrativo” que traz um visão radical de separação dos poderes, onde um não pode interferir nas prerrogativas do outro; deixando o cargo do Executivo, por meio de conselho de Estado, a correção da