biodireito
1. Reprodução Medicamente Assistida, amparada pela Resolução do CFM nº 1358/92.;
2. Gestação de Substituição (barriga de aluguel), cujas normas também se encontram na Resolução do CFM 1358/92;
3. Os direitos do embrião e do nascituro, discutidos à luz do Código Civil e da Constituição Federal;
4. Clonagem Humana, expressamente proibida em todas as suas formas (reprodutiva ou terapêutica) pela Lei nº 11.105/05, no seu art. 6º,IV;
5. Pesquisa e terapia de célula-tronco embrionária, com observação às condições estabelecidas pelo art.5 da Lei 11.105/05, já mencionada anteriormente;
6. Eutanásia, que não é legalizada no Brasil. Sua prática, portanto, é considerada crime-homicídio;
7. Transplante de Órgãos e Tecidos Humanos, cujos preceitos se encontram na CF/88 (art. 199, parágrafo 4º, onde proíbe a comercialização de órgãos e tecidos para transplantes), no Código Civil (arts. 13 a 15) e nas Leis 10.211/01 e 9.434/97. Incluem-se aqui estudos acerca do chamado xenotransplante;
8. Adequação de Sexo do Intersexual (hermafrodita) e do Transexual, cujo amparo legal encontra-se na Resolução nº 1.652/02 do CFM (Anexo 3 e na jurisprudência;
9. O Meio Ambiente protegido pela CF/88, no art. 255 e, em especial, os Organismos Geneticamente Modificados- OGMs (transgênicos) e seu impacto no meio ambiente, conforme regula a Lei 11.105/05;
10. O Portador do Vírus da Imunodeficiência Humana, em virtude da alta discriminação sofrida: protegido não somente em âmbito constitucional, mas também, de forma específica, pela Resolução do CFM nº 1.359/92.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1º, III – “ a dignidade da pessoa humana”;
5º, caput – “ todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à prosperidade...”;
5º, III – “ ninguém será submetido à tortura e nem a tratamento desumano