Biodireito Dir Direito de Personalidade
O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, más, principalmente, em sua essência.
Uma das principais inovações da Parte Geral do novo Código Civil é, justamente, a existência de um capítulo próprio destinado aos direitos da personalidade.
Trata-se de um dos sintomas da modificação axiológica da codificação brasileira, que deixa de ter um perfil essencialmente patrimonial, característico do código civil de 1916, concebido para uma sociedade agrária, tradicionalista e conservadora, para se preocupar substancialmente com o indivíduo, em prefeita sintonia com o espírito da Constituição Cidadã de 1988.
Podemos então verificar a importância da matéria, como a previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o homem.
O novo Código Civil Brasileiro trouxe algumas inovações de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade nos seus (arts. 11 a 21). Não vamos considerar como um novidade, tendo em vista a Constituição Federal menciona uma proteção até mais abrangente, principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural.
A proteção da pessoa é construída com base em três preceitos fundamentais constantes na Constituição Federal de 1988 a proteção da dignidade da pessoa humana; a solidariedade social, inclusive visando a erradicação da pobreza e a igualdade em sentido amplo ou isonomia, onde esses três preceitos vão estar sempre, demonstrando o caminho de proteção da pessoa, em detrimento de qualquer outro valor.
Os direitos da personalidade são considerados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Os direitos principais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, o nome e intimidade Más por outro lado não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, como está expresso no art. 52 do novo Código Civil.
O nascituro também possui esses direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi