Bilateral e Unilateral
Contrato unilaterais são aqueles em que uma das partes só tem obrigações, ou só tem direitos, em face da outra parte contratante. A unilateralidade de efeitos se caracteriza pelo fato de que, para um dos contratantes:
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(a) ou só há efeitos passivos, isto é, obrigações, não tendo ele direito algum em face do outro contratante; ou
(b) só há efeitos ativos, vale dizer, direitos, desse contratante considerado diante do outro contratante, direitos, inexistindo qualquer obrigação do primeiro contratante em face deste último.
Para averiguar se um contrato é unilateral nos seus efeitos, deve-se analisar a situação individual de cada um dos contratantes. Se o contratante tiver só obrigações, ou só direitos, o contrato será unilateral no que se refere àquele contratante considerado em face da outra parte contratante. Ao contrário, se o mesmo indivíduo tiver, em decorrência do contrato - simultaneamente - direitos e obrigações diante do outro contratante (que por sua vez, igualmente terá direito e obrigações), então o contrato será bilateral nos seus efeitos.
Ma maioria das vezes, todo contrato gratuito é também contrato unilateral, mas a coincidência não é absoluta. Há casos em que o contrato é oneroso e unilateral, tal como foi demonstrado acima com o exemplo do contrato de doação entre pai e filho com reserva de usufruto para o pai. Nesse exemplo, só o pai tem obrigação e, assim, o contrato é unilateral nos seus efeitos obrigacionais. O filho donatário só tem direito (unilateralidade de efeitos ativos) de exigir a entrega do bem doado, mas, ao mesmo tempo, tem que suportar o ônus do usufruto. Esse respeito ao direito de usufruto do pai sobre o imóvel não é, para o filho donatário, uma obrigação, mas verdadeira restrição de direito, pois ele recebeu a propriedade do bem doado despojada dos poderes de usar e de fruir (porque esses poderes compõem o direito de usufruto).
Também no caso do mútuo simples de dinheiro (isto é, não sujeito a