Analise de julgado
CURITIBA
2013
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 - MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE
:
J S C S E OUTROS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
R C C
ADVOGADO
:
EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do "de cujus", que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único.
2. Discussão judicial acerca da validade do testamento.
3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo "de cujus".
4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida.
5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil ("Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar").
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará