Analise de julgados
LER E CLASSIFICAR OS JULGADOS ABAIXO EM JUSNATURALISMO, JUSPOSITIVISMO, REALISMO E NEOCONSTITUCIONALISMO.
1° CASO - “Segundo a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “As atividades consubstanciadas essencialmente no atendimento telefônico não são idênticas, nem mesmo se assemelham, às operações realizadas em telegrafia e radiotelegrafia, essas sim, tratadas no item “Operações Diversas”, constante do Anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n 15° da Portaria Ministerial n° 3.214/78”. “Nesse contexto, ainda que o laudo seja conclusivo quanto à exposição em condições insalubres derivadas das operações em telemarketing, porque equiparadas àquelas descritas na Norma Regulamentar em comento, não há garantia legal ao reconhecimento do direito”.
JUSPOSITIVISMO:
Conceito: O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.
Podemos observar que nessa decisão, a Desembargadora Rita Maria Silvestre, se baseou totalmente no que a lei determina, sem levar em consideração a prova técnica apresentada. Quando falamos de positivismo jurídico, trabalhamos com premissas fixas, não se atendo a fatos ou provas externas, ela é totalmente dogmática, seguindo assim o que a lei determina. Portanto, por não fazerem parte da mesma atividade exercida pelos operadores de telegrafia e radiotelegrafia, a Desembargadora julgou o pedido improcedente, por não se assemelharem e nem mesmo serem idênticas às atividades.
Bibliografia:
Wikipédia a enciclopédia livre http://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_jur%C3%ADdico
Material fornecido pela professora