bens
CURSO DE DIREITO
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
JARAGUÁ DO SUL
2014
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Trabalho a ser apresentado como requisito parcial na disciplina de direito civil I – parte geral do curso de Direito da Instituição Católica de Santa Catarina.
Professora: Lucimara Deretti.
JARAGUÁ DO SUL
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. BENS: OBJETOS DE DIREITO
Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. O objeto de direito pode ser existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade; pode traduzir-se também em uma atividade da pessoa, um fazer ou deixar de fazer algo; pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas. Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens, entretanto não deve o mesmo ser confundido com coisa. Para o direito bem é uma utilidade econômica ou não econômica, é uma espécie de coisa. Coisas são os bens apropriáveis pelo homem, sendo assim todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas podem ser denominadas bens. No Livro II, o Código trata “das diferentes classes de bens”. Primeiramente, “dos bens considerados em si mesmos”: “I – dos bens imóveis; II – dos bens móveis; III – dos bens fungíveis e consumíveis; IV – dos bens divisíveis e indivisíveis; V – dos bens singulares e coletivos.”
A seguir trata “dos bens reciprocamente considerados” e “dos bens públicos”. O código de 1916 mencionava ainda as “coisas que estão fora do comércio” e ao “bem de família”, sendo este tratado dentro do Direito e Família no Código de 2002.
Partindo do conceito de bem, abordaremos agora os bens divisíveis e indivisíveis.
3. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS De acordo com o art. 87 do Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração, na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a