bens
Econômico: suscetível de adquirir
Não- econômicos: vida, por exemplo. O Estado deve garantir.
• Classificação:
Imóvel:
a) Natureza: por si só, sem o homem, nasce imóvel.
b) Artificial: por participação do homem. Exemplo: prédio
c) Determinação legal: caso da joia na ausência (art. 29 do Código Civil)
d) (doutrina) Convencional: acorda de forma indivisível. Exemplo: vender a fazenda de porteira fechada, ou seja, vender tudo que tem nela.
São bens imóveis o solo e tudo incorporado a ele. Consideram-se imóveis para efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta. Não perde caráter de imóvel edificações que conservam sua unidade ao serem separadas do solo e removidas para outro local e materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se empregarem.
Móvel: Remoção alheia (por necessidade de um terceiro) ou remoção própria (vaca, por exemplo), sem alterarem sua substância ou destinação econômico-social. Consideram-se móveis para efeitos legais energias com valor econômico, direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, direitos pessoas de caráter patrimonial e respectivas ações. Materiais não empregados em construções são móveis e readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Bens Fungíveis: são bens substituíveis facilmente em sua ESPÉCIE, na sua QUALIDADE e na sua QUANTIDADE. O juiz pode ou não levar em consideração o valor sentimental quando o bem é de fácil substituição. Oposto: infungível, como a obra de um pintor renomado e falecido.
Bens consumíveis: bens com destruição imediata (sanduíche que comprei e comi) ou bens alienados ( o Código Civil na loja é alienável, pra quem comprou é inconsumível, salvo se for vendê-lo).
Bens divisíveis: bem passível de divisão sem perder a sua finalidade e o valor econômico. A vaca é divisível se for de corte e indivisível se for leiteira. O