Bens
CONCEITO: Bens são coisas materiais ou concretos, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetível de apropriação. COISA É O GÊNERO DO QUAL O BEM É ESPÉCIE. A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica.
AQUELES CONSIDERADOS EM SI MESMOS: • • BENS CORPÓREOS = Aquele que tem existência: física, material. BENS INCORPÓREOS = Aquele que tem existência abstrata, mas valor econômico, como o crédito, por exemplo. BENS IMÓVEIS = Aqueles que não podem ser removidos de um lugar para o outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (artigos 79 e 80 do Código Civil). Divide-se em: (I) imóveis por natureza (artigo 79, 1ª parte do Código Civil); (II) por acessão natural (artigo 79, 2ª parte do Código Civil); (III) por acessão artificial ou industrial (artigo 79, 3ª parte do Código Civil); e por determinação legal (artigo 80 do Código Civil). • BENS MÓVEIS = Aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia (artigo 82 do Código Civil). Classificam-se em: (I) móveis por natureza, que se subdividem em semoventes (que se movem por força própria. Exemplo: animais) e móveis propriamente ditos (que admitem remoção por força alheia); (II) móveis por determinação legal; e (III) móveis por antecipação (artigos 82 e 83 do Código Civil). • BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS = Os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (artigo 85 do Código Civil).
•
•
BENS CONSUMÍVEIS = Os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de FATO), sendo também considerados tais os destinados à alienação (consumíveis de DIREITO). BENS INCONSUMÍVEIS = Aqueles que admitem uso reiterado (por muitas vezes), sem destruição de sua substância (artigo 86 do Código Civil). BENS DIVISÍVEIS = São aqueles que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se