Bens
Bem é toda coisa material ou imaterial que tenha valor econômico e seja suscetível de apropriação pelo homem, podendo servir de objeto em uma relação jurídica. Cumpre destacar que apenas se considera bem em sentido jurídico as coisas que possam ser objeto de apropriação exclusiva pelo homem, não interessando as coisas em abundância no universo, como a água de lagos e o ar atmosférico.
A classificação dos bens acontece de acordo com critérios de importância científica desses, levando em conta suas qualidades físicas ou jurídicas, a pessoa de seu titular ou a relação que os bens causam entre si.
A seguir a classificação dos bens:
3.1 Bens Corpóreos e Incorpóreos
Bens corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito.
Os bens incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
3.2 Bens Móveis e Imóveis
Essa classificação leva em consideração a efetiva natureza dos bens.
De acordo com o Código Civil, bem imóvel é o solo bem como tudo que for incorporado a ele de forma natural ou artificial. O texto legal ressalta que bem imóvel é todo aquele que mão pode ser transportado de um lugar para outro sem perder as suas características originais (artigos 79 a 84).
Para efeito legal, é considerado bem imóvel, também, os direitos de gozo sobre um imóvel (servidão ou usufruto), bem como os de garantia sobre esse (penhor, hipoteca), além do direito à sucessão (herança) quando esta já estiver sido aberta.
Já bem móvel é aquele capaz de remoção por movimento próprio ou força alheia sem que haja alteração de sua substância ou de sua destinação.
Cumpre destacar que, enquanto os materiais de construção não forem utilizados na obra e aqueles provenientes de uma