BENS NO CÓDIGO CIVIL Juridicamente abarca todas as coisas, materiais e imateriais, que contenham expressão econômica e que possam fazer parte de uma relação econômica. Ex. A água do mar, o vento, o ar atmosférico enquanto permanecerem neste estado não podem ser apropriáveis. Porém, apreendidas em partes isoladas e transformada pelo trabalho humano, como a dessalinização da água do mar, o envasamento do oxigênio para a indústria, etc. ingressam na categoria de bens jurídicos. Conceito de bem: São coisas materiais, com valor econômico e úteis ao homem, pois podem ser objeto da relação jurídica. É o que satisfaz uma necessidade humana. Possuem valor econômico e são apropriáveis pelo homem. Bens corpóreos: Bens que têm existência física e podem ser percebidos pelos sentidos humanos, porque tangíveis. Bens incorpóreos Têm existência abstrata, mesmo que consagrados pela lei, traduzidos em direitos que os seus sujeitos possuem sobre coisas. Ex. direito autoral, crédito, sucessão aberta, fundo de comércio, software, etc. Observação: O patrimônio da pessoa restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro, não se incluindo qualidades pessoais, como capacidade física ou técnica, a força de trabalho, porque esses são meios para a obtenção de receitas. Também não integram o patrimônio da pessoa as relações afetivas, direitos personalíssimos, familiares e públicos, tb não avaliáveis em dinheiro. A diferença entre os bens avaliáveis em dinheiro e os não avaliáveis está no artigo 841, onde o nome comercial e o fundo de comercio integram o patrimônio da pessoa e não a clientela. Forma de transferência Bens corpóreos: São alienados por compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento. Bens incorpóreos: Alienados por cessão. Ex. cessão de direito hereditário, cessão de contrato, crédito. Patrimônio mínimo: É a tendência de se adotar uma nova postura em relação ao patrimônio, cuja proteção deve objetivar a dignidade da pessoa. A proteção de um patrimônio mínimo tem como exemplo: