Bens de família
DAS MISSÕES - URI
LAURA VILLAR PICCOLI
BENS DE FAMÍLIA
DIREITO CIVIL I
LUÍS CARLOS ROSA
Santo Ângelo (RS)
2013
Como aspecto introdutório para fins de esclarecimento bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Como consta no artigo 1º da lei do bem família 8.009, de 29 de março de 1990.
O principal bem tutelado pela lei é, por excelência, o imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, nos termos de seu artigo 1º. Para que haja a proteção, a Lei determina que o imóvel deve ser próprio e único. Somente o imóvel no qual o proprietário e sua família residem permanentemente está tutelado, de acordo com o artigo 5º mas a lei não fala nada a respeito do valor do imóvel, podendo assim ser um imóvel luxuoso, tendo os mesmo direitos daquele que não tem possibilidades de pagar suas dívidas.
No entanto no artigo 1.711 do Novo Código Civil consta que “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil”.
O que resumido significa que embora o devedor possua vários imóveis a impenhorabilidade serve apenas para o imóvel de menor valor, salvo imóvel previamente instituído como bem de família.
Também nesta lei consta, a