Bens da União
02 - CLASSIFICAÇÃO à os bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.
FEDERAIS – são bens da União:
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· as terras devolutas;
· os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· os recursos naturais da plataforma continental;
· o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos;
· os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
· as cavernas e sítios arqueológicos;
Direito Administrativo III – Bens Públicos
Heloísa Maria de Freitas MedeirosDireito UFAL – 8º período20131. CONCEITOBens públicos são todas as coisas, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direitoprivado prestadoras de serviços públicos (quanto aos bens que se encontramvinculados à prestação desses serviços).
O Código Civil, em seu art. 98, conceitua os bens públicos como sendo “bens do domínio nacional pertencente s às pessoas jurídicas de direito público interno”. Essedispositivo diz, ainda, que “todos os outros bens são particulares, seja qual for a pessoaa que pertençam”. Ou seja, o sistema jurídico positivou o conceito mais restrito, ao passo em que