bens consumíveis e inconsumíveis
Conforme dispõe o art. 86 do nosso Código Civil “São consumíveis os bens cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados os destinados à alimentação.1”
Os entendimentos e lições doutrinários nos ensinam que, os bens consumíveis são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância.2” Exemplos, são: alimentos, cosméticos etc.
“que ‘esta distinção se funda numa consideração econômico-jurídica’. Bem sabemos que a utilização mais menos prolongada acaba por consumir qualquer coisa. Entretanto, na linguagem técnico-jurídica coisa consumível é apenas a que se destrói com o simples uso (gêneros alimentícios); inconsumível, por seu turno, são os bens que proporcionam reiterada utilização, sem destruição da sua substância (a roupas que se gasta lentamente) 3”.
Em outros entendimento estes bens podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei, senão, vejamos:
Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento.
- Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa que está na loja é consumível, no momento em que é comprada passa a ser inconsumível.
Já os bens inconsumíveis: são aqueles bens móveis cuja utilização (uso) reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural.4” Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro, moto, etc.
Também está presente nos bens consumíveis a divisão vista acima dos bens consumíveis (por natureza e por força de lei).
- Bens inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.
Vale a pena lembrar que a lei considera bens consumíveis os que se destinam a alienação (venda). Assim, certos bens normalmente considerados como inconsumíveis, ou seja, que permitem reiterado uso, que podem ser