Bens do direito romano

1066 palavras 5 páginas
Sumária Beltrão – fone 9139-4215
Os bens no direito romano
3. Conceituar as diferentes classes de Bens
- Bens corpóreos e incorpóreos;
- Móveis e Imóveis;
- Fungíveis e infungíveis;
- Consumíveis e inconsumíveis;
- Divisíveis e indivisíveis;
- Singulares e coletivos.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
O Art. 86 do CC prescreve sobre os bens consumíveis e inconsumíveis.
Nos entenderes doutrinários, Peguemos Cezar Fiúza, para o autor bens consumíveis “são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância” (FIUZA, 2004, p.174) Exemplos, são: alimentos, cosméticos etc.
Segundo Fiúza estes bens podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei, senão, vejamos:
Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento
- Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa que está na loja é consumível, no momento em que é comprada passa a ser inconsumível.
È importante lembrar que conforme vimos nas doutrinas bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.
Por fim, bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.
Também está presente nos bens consumíveis a divisão vista acima dos bens consumíveis.
- Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.
- Bens inconsumíveis por convenção: são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis. Ex: uma saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida.
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o

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