Bem de Família
O Estado tem o dever consagrado na própria Constituição Federal de 1988, art. 226, caput, de conferir proteção especial à família. No âmbito dessa proteção especial é que são editadas as normas que se referem ao bem familiar.
A finalidade da impenhorabilidade é a de proteger a família assegurando a seus membros uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, protegendo os economicamente débeis, impedindo a miséria e a marginalização.
Refletindo sobre essa necessidade, bem esclarece Arnaldo Rizzardo (2006, p.855):
“No elenco dos direitos e garantias, têm-se como da maior relevância aqueles que dizem com a vida e a dignidade do ser humano, envolvendo naturalmente a proteção à moradia, que deve constituir uma das principais metas políticas do próprio Estado. Nesta dimensão, introduziram-se leis destinadas a proteger o patrimônio formado pelos bens utilizados para as pessoas se abrigarem e viverem individualmente ou no conjunto familiar”.
Vale lembrar que a Constituição Federal, enquanto norma fundamental, passa a ser a justificação direta de cada norma ordinária que com aquela deve se harmonizar. Portanto, o direito privado deve ser lido em consonância com os ditames constitucionais, haja vista que a concepção jurídica moderna, na qual o patrimônio era a razão de ser do ordenamento, cede lugar para o viés pós-moderno, que prega a socialização do direito, cujo cerne é a pessoa humana.
Também, há de se considerar que no ordenamento jurídico não há direitos ilimitados, assim como o próprio direito à moradia não o é. Por conseguinte, ele pode prever exceções e limitações a esses direitos. CLASSIFICAÇÃO
A forma de constituição do instituto é o critério utilizado para classificar o bem de família em voluntário e involuntário.
O Código Civil de 2002 disciplina o que convém denominar como Bem de Família Voluntário ou Convencional, aquele que é instituído por escritura pública ou testamento e que deve ser devidamente registrado no