Bem de família
1.2. CONCEITO:
Para Maria Helena Diniz, o direito de família é um complexo de normas nas quais regulam a celebração do casamento, e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, reconhecendo também a união estável, as relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela, estando legalmente regulados pelo novo Código Civil, nos artigos 1.511 a 1.783.
Para Silvio de Salvo Venosa são considerados membros da família, estando instituídos no direito de família, as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, podendo considerar a família em um conceito amplo, considerando estas um conjunto de pessoas unidas por um vinculo jurídico de natureza familiar, apresentando no Código atual uma definição mais restrita.
Referencia : Maria Helena Diniz 22° Edição 5. Direito De Família 2° tiragem – 2007 – revista atualizada de acordo com a reforma do CPC – Editora Saraiva.
Silvio de Salvo Venosa – 3° Edição Volume 6 Editora Atlas S. A 2003 – São Paulo
Paginas que estão a resposta – na M.H – PAGINA 4
SILVIO – PAGINA 15
3. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
Após um grande processo de mudança, do antigo modelo de família proposto no século XIX, a nova Constituição de 1988, não mais distingue a origem de filiação, ou seja, equipara os direitos dos filhos. De acordo com a Lei n° 4.121, de 27 de agosto de 1962, Estatuto da Mulher Casada, eliminou a incapacidade da mulher casada, gerando assim a igualdade entre os cônjuges, apresentando a possibilidade do divorcio na qual anteriormente não existia. Com o novo avanço jurídico e tecnológico, o legislador promulgou uma nova lei, a Lei n° 9.263 de 12 de janeiro de 1996 que regula no § 7 artigo 226 da Constituição que se refere ao planejamento familiar,
“O conjunto de ações de regulação da fecundidade que garantia direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo