bem de família
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar o tema: Bem de Família, especialmente seu conceito, sua origem, classificação, bem como doutrinadores do Direito, diferenciando o Bem de Família Voluntário do Bem de família Legal. Referente à disciplina de Direito Civil I.
INTRODUÇÃO A família é a base da sociedade, portanto é de extrema importância na vida do ser humano. O ambiente familiar é que faz a moldagem psíquica, embora o indivíduo já venha ao mundo com algumas tendências pré-moldadas, é no seio familiar que ele aprende sobre respeito, honestidade, solidariedade, felicidade, amor, esperança, e também as primeiras manifestações sociais. Está presente na Constituição Federal de 1988, no art. 226, a responsabilidade do Estado para com a proteção da família, e também as normas que se referem ao Bem de Família. O Bem de Família está regulamentado no sistema jurídico do Código Civil de 1916. A Lei nº 8.009 de 29.03.1990 e pelo Código Civil de 2002, estabeleceu a proteção tanto do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, como dos bens que a guarnecem, excetuando somente aqueles considerados suntuosos e supérfluos.
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Portanto todas essas normas protegem o bem principal do ser humano, o domicílio, garantindo assim que todos possuam um teto, para sua sobrevivência e