Bem de Família
1 BEM DE FAMÍLLIA
No Brasil, o bem de família surge no Código Civil de 1916 porque Clóvis Bevilacqua apaixonou-se pela instituição, pelo seu sentido social, e, então, tratou de importá-la para o nosso sistema. E o bem de família aparece nos artigos 70 a 73 do Código de 1916, inserido na Parte Geral.
Foi o Código de Processo Civil de 1939 que estabeleceu as primeiras regras procedimentais para a instituição do bem de família. Mas a Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/73, foi quem, finalmente, trouxe o procedimento adequado.
Para Souza (2002) essa instituição teria que ser por uma escritura pública, onde o instituidor se qualificaria, especificaria o imóvel minuciosamente, com as suas metragens, confrontantes etc. Declararia, solenemente, sob as penas da lei, que era solvente. Pegava o traslado e o levava ao Registro de Imóveis. O oficial, recebendo o título, o prenotava, e aí, publicava um edital. Aliás, publicava, não, publica um edital, porque esse procedimento está em vigor. Ele publica um edital na Imprensa Oficial local ou, se não houver, na imprensa da capital do Estado ou do Território.
Segundo Costa (2009) a finalidade, no entanto, aqui no Brasil é nada mais do que assegurar a proteção da família, garantindo assim, um teto. A sua finalidade está de comum acordo com o art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988 que diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Cada autor conceitua de uma maneira, mas todos enfatizando um mesmo objetivo: a proteção à família.
Segundo o Art. 1712 do Código Civil o bem de família consistente em prédio urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicílio familiar, podendo abranger valores mobiliários, cuja renda deve ser aplicada na conservação do imóvel e sustento da família.
1.1 Valores Mobiliários
Conforme o Art. 1.713 os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio