Bem de familia
Entre os tantos conceitos já formulados pelos doutrinadores sobre o tema "bem de família", a simplicidade e objetividade da lavra de Carvalho de Mendonça se destaca:
(...) uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.
Em linhas práticas o inquestionável é que se trata de uma característica jurídica que a lei faculta ao imóvel, urbano ou rural, de residência permanente de uma entidade familiar, mediante destinação formal do interessado, dotando-o do benefício da impenhorabilidade por dívidas, nas condições que menciona, conforme dispõem os artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil.
Importa observar que, na hipótese prevista pelo Código Civil, trata-se de uma faculdade, portanto, dependente de manifestação do interessado.
Neste caso temos o bem de família voluntário, ou seja, o bem de família instituído.
Já a Lei nº 8.009/90, no interesse da segurança familiar e da preservação da dignidade humana, atribuiu essa característica, de forma genérica, independente de qualquer atitude ou formalidade, desde que o imóvel seja utilizado como moradia permanente da entidade familiar.
Nesse caso, temos o bem de família involuntário, decorrente de preceito legal.
O bem de família involuntário não carece de providência por parte da entidade familiar para a sua instituição, porque a lei o estabeleceu com alcance geral.
A Lei nº 8.009/90, art. 1º, dispõe nesse sentido:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
PLURALIDADE DE BENS
No caso da entidade familiar possuir vários imóveis de uso residencial será