BASE DE CÁLCULO Estimativa e Arbitramento
Estimativa e Arbitramento
Sumário
1. Base de Cálculo Por Estimativa
2. Suspensão
3. Revisão Dos Valores
3.1 - Excesso e Falta no Preço
4. Base de Cálculo Por Arbitramento
4.1 - Fixação da Base Imponível
1. BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário de Finanças do Município.
O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada acima, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
a) o preço corrente do serviço;
b) o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
c) os fatores de produção usados na execução do serviço;
d) o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
e) a margem de lucro praticada;
f) as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Nota: No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, a base da receita bruta ou preço dos serviços, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte.
2. SUSPENSÃO
O Secretário de Finanças do Município poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual ou quanto a determinada categoria de contribuintes ou grupo de atividades econômicas.
3. REVISÃO DOS VALORES
Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do contribuinte.
A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da