Ir lucro arbitrado
FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS GERÊNCIAIS DE SÃO PAULO
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
LEGISLAÇÃO E PRATICA IR
PROF: EDSON
Alunos:
ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA – RA 1091101 – 7CC
ALDENIR MOTTA DOS SANTOS – RA 1111275 – 7CC
EDUARDO MENEZES – RA 1091106 – 7CC
VALTEMEI SANTOS – RA 1111272 – 7CC
CONCEITO DE LUCRO ARBITRADO
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
Hipóteses em que o lucro será arbitrado
O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
a) o contribuinte, tributado pelo lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: b1) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b2) determinar o lucro real.
c) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal;
d) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no