LUCRO ARBITRADO
Professor: Samuel Antônio Basso Chiesa
Contabilidade Tributaria
Palmas-To
2013
LUCRO ARBITRADO
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do lucro imposto de renda utilizada pela autoridade tributaria ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento prevista na legislação fiscal o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
Legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento:
A partir de 01/01/97, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em período de apuração encerrados em 31 de março, 30 de julho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/99,art.220).
REGRA GERAL
O artigo 530 do regulamento do imposto de renda (decreto 3.000, de 1999) detalha as hipóteses em que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado:
Escrituração imprestável:
A lei autoriza o Fisco a fixar os lucros tributáveis, mediante arbitramento, quando a escrituração se mostrar imprestável, situação esta que alcança a ausência de escrituração de mais de setenta por cento da totalidade de receitas arrecadadas de bingo, sobre as quais incidia IRRF, de responsabilidade da interessada, também omitido e não recolhido. Multa qualificada. Falta de constatação do evidente intuito de fraude. Descabimento. Descabe a aplicação da multa de ofício no percentual de 150% quando, na descrição dos fatos que ensejaram a autuação, constarem apenas procedimentos da autuada que não ensejam a aplicação do Art. 44, II da Lei n º 9.460, de 1996 que prevê a multa agravada, uma vez não haver sido