Trabalho
Contabilidade e Planejamento Tributário II
Prof. Eduardo Saldanha
Acadêmico(a): Cristiane Soares
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Lucro Arbitrado
O lucro arbitrado é uma forma de apuração da base de cálculo do importo de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
O lucro arbitrado, apurado trimestralmente, ocorre nas empresas quando:
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. (RIR/99, art. 530) Basta o não-cumprimento de apenas uma das condições supracitadas para levar a empresa à tributação pelo lucro arbitrado.
Aplicação do arbitramento
Regra geral, a iniciativa do arbitramento do lucro compete à autoridade fiscal. No entanto, o contribuinte poderá antecipar-se à ação do Fisco, procedendo