Tributação Obra
Considerando as pessoas jurídicas que se dedicam às atividades imobiliárias, e também as pessoas físicas equiparadas que praticam a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis deverão observar determinadas regras para prática de suas atividades.
2. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
O Lucro Real é uma sistemática que consiste na apuração do lucro líquido do exercício (contábil = receitas - custo - impostos - despesas), considerando as adições e exclusões a serem procedidas no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).
No caso de empresa enquadrada no Lucro Real será apurado o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões e compensações, porém sobre o valor encontrado será aplicado 15% e IRPJ e 9% de CSLL. (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de Dezembro de 1977 , art. 6º)
2.1. Período Trimestral
O período de apuração trimestral corresponde ao trimestre civil, encerrado em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
2.2. Base de Calculo
A base de cálculo do imposto sobre a renda é o resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial, antes da provisão para o pagamento do imposto de renda,ajustado extra contabilmente pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.
2.3. Lucro Real - Apuração Anual - Antecipações Mensais
O período de apuração do imposto de renda, calculado sobre o lucro real, é trimestral ou anual.
A apuração anual é denominada de imposto de renda por estimativa.
2.4. Antecipações Mensais
Embora o lucro real seja apurado anualmente, nessa modalidade a pessoa jurídica está obrigada a recolher mensalmente o imposto, calculado sobre uma base estimada.
2.5. Estimativa Mensal
A base de cálculo do imposto é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta mensal. Esse percentual é fixado em função da atividade da empresa.