Ações Possessórias
Sentimos o que é posse intuitivamente, mas não é tão fácil conceitua-la juridicamente.
Astolfo Rezende lembra que antes do surgimento de Savigny existiam mais de 70 teorias que tentavam explicar a posse, de maneiras diversas e conflitantes.
Foi Savigny quem realmente sistematizou, em bases científicas a ideia de posse, dividindo-a em dois elementos constitutivos básicos: o “corpus” e o “animus”.
Essa teoria recebe o nome de clássica ou subjetiva, fundava-se na distinção entre posse e detenção. Para Friedrick Savigny:
É a vontade de possuir para si que origina a posse jurídica, e quem possui por outro é detentor. Assim, o representante não possui porque non habit animus possidentis; o locatário também não possui porque conducenti non sit animus possessionis adipiscendi.
O pensamento de Savigny foi contrariado por Rudolf Jhering, através da teoria objetivista, que, entre nós, foi intensivamente esposada pelo Código Civil.
Segundo esse posicionamento, o que é decisivo é a regulamentação do direito objetivo e não a vontade individual para alcançar-se a noção de posse.
Fiel à postura de Jhering, o nosso direito codificado vê na posse simplesmente “a exteriorização da propriedade e dos poderes a ela inerentes.” A posse existe com a intenção de dono, mas também pode existir sem ela, e até com o reconhecimento de outro dono, e bem assim como o poder físico de dispor da coisa, como sem ele; e se em geral sua defesa é exercida contra as agressões de terceiro não raro o é contra as do dono, reconhecido como tal pelo próprio possuidor.
A RAZÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA
Dispõe-se no art. 1210 do Código Civil de 2002 (CC de 1916, art. 499) que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, sem perquirir qual o título que lhe deu causa.
Segundo Kohler, “ao lado da ordem jurídica existe a ordem da paz, que por muitos