ações possessorias
O presente trabalho enfoca as ações possessórias elencadas no Código Processual Civil, ditas nominadas. Buscou-se identificar o conceito de posse, apesar de toda a problemática envolvida em torno do tema. A proteção possessória tem função de equilíbrio e paz social, sem o qual a sociedade, se assim poderíamos chamá-la, estaria consumida pela barbárie e pelo uso da justiça pelas próprias mãos. O Estado-juiz não se faria presente e as relações jurídicas ver-se-iam abaladas. Em que pese na atualidade estarem presentes restrições ao exercício da propriedade e da posse, esta não seria tão regulamentada e protegida pelo Direito pátrio. O que se deseja é a proteção do proprietário, evitando que tenha de recorrer, cada vez que haja sido esbulhado a um processo de reivindicação em que se veja obrigado a provar a titularidade de seus direitos. Assim para facilitar a defesa do seu domínio, a lei confere-lhe a proteção desde que prove o estado de fato, ou seja, de que estava ou está na posse da coisa, sob a proteção das ações possessórias, conforme veremos.
1 - A TUTELA POSSESSÓRIA.
A tutela possessória tem sua efetividade, com toda sua extensão e abrangência, devido à forma pela qual o legislador civil tratou de acolher e de estruturar a posse. Assim, para que seja delineado o liame existente entre a inter-relação que há entre o direito processual e o direito material é mister uma breve abordagem dos aspectos da posse. Quanto a isto, o renomado jurista Adiers ensina que:
“(...)a noção da posse como sendo uma situação fática de senhorio ou de poder efetivo sobre uma coisa determinada, que se exterioriza e materializa através da conduta ou de atos de parte do possuidor que impliquem uso e/ou fruição da coisa.
(...)A aquisição da posse de modo originário decorre de um ato unilateral praticado pelo possuidor. Ela se opera através da apreensão da coisa ou pelo apossamento da coisa, efetuada pelo próprio possuidor, ou a seu