ações de impugnação
(ações de natureza constitucional)
São aquelas de natureza tipicamente constitucional, colocadas à disposição do processo penal para sanar questões urgentes, não cobertas por recursos de maneira útil, ou que representam alternativas à falta de recurso, embora exista lesão a direito líquido e certo. São: o habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal.
Conceito: o habeas corpus é ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à liberdade de locomoção – ir, vir e ficar – do indivíduo (art. 5º, LXVIII, CF, arts. 647 a 667, CPP)
Legitimidade ativa e legitimidade passiva:
Ativa: qualquer pessoa (denominado impetrante), física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar HC em favor de alguém (paciente), independentemente de possuir habilitação técnica, conforme autoriza o artigo 1º., par. 1º, do EOAB. (Lei 8906/94)
O MP pode ingressar com HC em favor de qualquer pessoa, inclusive o réu do processo onde ele atua como acusador.
O Delegado de Polícia e o Juiz somente podem impetrar HC em relação a pessoa que não se relacione com investigação ou processo por eles presidido.
Não faz sentido, pois o juiz pode revogar uma prisão preventiva, decretada antes por ele próprio e o Delegado pode, ele mesmo, soltar o investigado, após ter decorrido o prazo de prisão temporária.
E pessoas estranhas podem impetrar HC em favor de pacientes famosos?
Os Tribunais, em seus regimentos internos, têm impedido tal situação, consultando, antes do conhecimento do HC, a defesa do investigado ou réu para saber do interesse no prosseguimento da ação. É cautela indispensável, já que pode prejudicar a estratégia da defesa.
Somente pessoa física pode ser paciente em sede de HC. Embora existam julgados em sentido contrário, a corrente majoritária é no sentido de que pessoa jurídica não pode ter constrangida sua liberdade de locomoção. Assim, se a pessoa jurídica for acusada da