Direito
UMA DAS RESPOSTAS DO RÉU
Maria Elisabeth Krupp
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil
Relações Públicas pela ULBRA de Canoas/RS
Advogada.
RESUMO
No prazo de contestação, é lícito ao réu discordar do valor atribuído à causa pelo autor e impugná-lo por intermédio de um incidente, que terá curso fora da causa principal, em autos apensados. A impugnação ao valor da causa é um acidente processual, onde se insurge o impugnante contra o valor dado à causa pelo impugnado. Entretanto, pouco tem sido utilizado pelo réu, muitas vezes, por desconhecimento da parte sobre os benefícios dessa medida, pois, trata-se de uma medida incidental de grande repercussão na relação processual. Sua finalidade é de grande valia na condução dos rumos processuais. A toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, será atribuído, segundo o Código de Processo Civil, artigo 258, um valor certo. Valor da causa é o que se lhe atribui em termos da moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juizes e a do rito do processo. Daí ter de ser estimado desde o início da demanda. O ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende seja fixado pelo juiz. Mas este não fica sempre vinculado ao valor proposto pelo réu, sendo-lhe permitido ir além dele nos casos em que o controle pode e deve ser feito também de oficio.
INTRODUÇÃO
A impugnação ao valor da causa pode ser considerada como mais uma alternativa entre as respostas do réu ao pedido ou pedidos feitos pelo autor na petição inicial.
Como o valor da causa pode servir de critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário, o incidente de impugnação ao valor da causa pode vir em auxílio do réu, mudando os rumos do processo. Por isso, é fácil compreender a importância que tem a exigência feita no art.nº. 282, V, do Código de Processo