Ação
I - DOS FATOS (DESCREVER OS FATOS)
II – DO DIREITO a) DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA CONFIGURANDO A UNIÃO ESTÁVEL A Constituição Federal reconhece no art. 226, § 3º a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, o que foi ratificado pelo art. 1.723 do Código Civil que, inclusive, declina como requisitos para seu reconhecimento a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando estes presentes no caso em tela.
CÓDIGO CIVIL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Portanto,