Ação e jurisdição
DISCIPLINA: Direto Processual Civil I
Trabalho DE TEMA:
AÇÃO E JURISDIÇÃO
Campina Grande 22/05/2012
AÇÃO
A ação é um direito (poder) jurídico de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado. Compreende-se que a ação não deve ser encarada como direito subjetivo, mas sim como poder jurídico, pois entre o Estado e o seu titular não existe conflito de interesses, o que configura-se como essencial à existência de um direito subjetivo (já que neste, os interesses do titular do direito e do titular do dever jurídico que lhe corresponde são necessariamente contrários). A ação é imprescindível ao exercício da tutela jurisdicional individual ou coletiva, assim como à concretização das garantias dos indivíduos. É através dela que se provoca a jurisdição, exercida por meio de um complexo de atos denominado processo. A ação possui três elementos, quais sejam: as partes (qualidade), causa de pedir (fato jurídico que fundamenta a demanda, art. 282, III, CPC) e pedido (que deve ser certo e determinado – art. 286 CPC –, salvo exceção). A materialização do direito de ação ocorre por meio da petição inicial ou exordial, que consiste em instrumento formal vinculado a regras. Estas, se não respeitadas, podem causar vícios que nem sempre podem ser sanados.
Teorias
Existem várias teorias sobre a ação, a primeira delas é a teoria civilista ou imanentista da ação, em que assevera que o direito de ação nada mais é do que mero complemento do Direito Civil. A ação consistia no próprio direito material depois de violado. Esta teoria foi superada devido a polêmica entre Windscheid e Müther, de onde surge a noção de que o direito material e o direito de ação seriam distintos, correspondendo este último a direito à prestação jurisdicional. Há também a teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir. Nesta, já considera o direito de ação como autônomo; são diferenciados os sujeitos